A solicitação de mandado de segurança com pedido de liminar do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Penápolis (SindServPen) com relação à seleção e contratação de Organização Social para gerenciar o Pronto Socorro Municipal, foi indeferido pela Justiça de Penápolis. A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª vara, Dr. Marcelo Yukio Misaka, no início da tarde de hoje (14).
Na decisão ele reconhece que o mandado de segurança coletivo tem previsão constitucional, sendo que deve ser utilizado em defesa dos interesses dos membros do sindicato. Contudo, o magistrado não viu defesa de interesse dos associados.
“O fato de a Lei Municipal, em seu artigo 11 facultar a qualquer entidade a denúncia perante o Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal não confere ao impetrante legitimidade ativa na espécie”.
“A uma porque lei municipal não pode tratar sobre matéria processual, pois a competência é reservada à União (art. 22, I, CF). A duas porque a mencionada lei municipal confere legitimidade para representar perante o Tribunal de Contas ou a Câmara Municipal. Não perante o Poder Judiciário”.
Misaka explica ainda que não está inserido entre os interesses dos associados do Sindicato dos Servidores, a defesa da regularidade do procedimento de cadastro de entidade para gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, em regime de 24 horas por dia, no Pronto Socorro Municipal.
“A parte impetrante aduz seu interesse processual sob o argumento de que haverá prejuízos financeiros e funcionais aos servidores públicos que atualmente exercem suas funções no Pronto Socorro Municipal. Ora, qualquer que seja a entidade a ser cadastrada, nos termos do edital, redundará no referido prejuízo. Daí porque não se vislumbra, na espécie, defesa de interesses dos associados”.
SOLICITAÇÃO
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Penápolis (SindServPen) protocolou na tarde dessa quarta-feira (13), na Justiça de Penápolis, o mandado de segurança com pedido de liminar contra o Município de Penápolis e o Prefeito Célio de Oliveira (PSDB).
Na petição inicial, o sindicato pedia a anulação de todo processo de qualificação das Organizações Sociais, desqualificando a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui – ganhadora do chamamento público e que assinou contrato com a administração penapolense no último dia 11. Além disso, pedia a retomada do processo para a fase de habilitação inicial, através de novo edital de chamamento público.
O Sindicato dos Servidores salientou na inicial, que a maneira em que foi conduzido todo o processo de qualificação causou extrema suspeita quanto a sua licitude, já que todos os procedimentos foram efetuados com enorme rapidez, além de, somente uma entidade tenha sido qualificada e sua proposta aceita.
O pedido de anulação baseia-se no artigo 21 da lei municipal nº 2198, de 16 de agosto de 2017, em que concede mais dois anos, para Organizações Sociais com mais de cinco anos de fundação, para regularizar o estatuto da entidade conforme pedido no artigo 3º da mesma lei – que estabelece a composição do conselho de administração.
Contudo, a administração concedeu apenas cinco dias conforme o decreto de nº 5588 de 23 de agosto de 2017, que regulamenta a lei municipal. O sindicato dos servidores entende que as seis entidades, incluindo a Organização Social João Marchesi de Penápolis, não deveriam ter tido a qualificação indeferida e que deveriam ter participado do processo de avaliação, julgamento e classificação dos projetos, mesmo porque teriam até dois anos para se adequarem à lei.
PREJUÍZOS
O Sindicato dos Servidores explica ainda que a fiscalização que a lei municipal e o decreto conferem ao sindicato, na qualidade de entidade sindical, não lhe resta alternativa a não ser pedir a tutela judicial para ser combatida a irregularidade cometida pela administração pública, logo no início da criação da Organização Social para gerir o Pronto Socorro Municipal.
O interesse é por que no Edital da Chamada Pública, o Pronto Socorro Municipal, já de imediato, permanecerá com apenas 26 servidores públicos cedidos para a OS, sendo que o restante, num total de 71 serão remanejados com prejuízos de vencimentos para outros setores da Secretaria de Saúde.
“Além dos prejuízos financeiros que sofrerão os servidores municipais do Pronto Socorro Municipal, posto que deixarão de receber o adicional de exclusividade relativo a 20% sobre a remuneração básica, em conformidade com o artigo 20° da Lei Municipal n° 111/1991(doc.j.), soma-se ao fato da enorme queda de qualidade no atendimento de pacientes do Pronto Socorro Municipal, posto que na grande maioria há funcionários públicos municipais laborando a mais de 20/25 anos, dotados assim de grande experiência e capacidade de trabalho”.