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Prefeitura de Penápolis tem 180 dias para tirar OSs de Pronto Socorro

A Prefeitura de Penápolis tem 180 dias para cancelar o contrato de cogestão com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui – que faz o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações de serviços de saúde, em regimento de 24 horas/dia no Pronto Socorro Municipal, desde janeiro de 2018. A decisão é do juiz de direito da 4º da vara da Justiça de Penápolis, Dr. Heber Gualberto Mendonça. Ainda cabe recurso.
De acordo com a sentença, Mendonça declarou nulo o edital de Chamada Pública 02/2017 para fins de formalização de contrato de gestão, bem como, a nulidade de todos os atos decorrentes do edital – como a qualificação e desqualificação das entidades interessadas, homologação e adjudicação.
Além disso, o magistrado determinou que o município e o prefeito Célio de Oliveira (sem partido) se abstenham de entregar a gestão do Pronto Socorro ao terceiro setor, entidades sem fins lucrativos.
Na Ação Popular, ajuizada pela servidora pública e presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, Maria José Francelino, a Zezé, o Ministério Público entende que a Chamada Pública 02/2017 foi um ato inconstitucional por ter havido a terceirização total do serviço público de saúde no atendimento emergencial e não de forma complementar.
“E, aqui, de pronto impende destacar a possibilidade de as organizações sociais privadas participarem da prestação de serviços públicos destinados à saúde da população, desde que em caráter complementar e em parceria com o ente público, o que, aliás, vem previsto não apenas na CF/88, mas também em lei ordinária que regulamenta tal participação/parceria: ‘Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’”, explica Mendonça.
“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. (…) § 1º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”
“Entende-se por participação complementar a execução de atividades classificadas como atividades-meio da Administração Pública, e não daquelas classificadas como atividades-fim. Nesse contexto, o Estado poderia delegar, por exemplo, a prestação de serviços técnicos especializados, tais como mamografias, radiografias e exames clínicos, mas não poderia transferir a gestão completa de um hospital ou unidade de atendimento a uma entidade privada”, salienta o magistrado.
E continua: “Assim, tem-se que os contratos de gestão devem ser firmados com vistas à formação de uma parceria da Organização Social com o Poder Público, e não objetivando a substituição do Estado em suas atividades-fim, até porque a transferência integral dos serviços de saúde pública para as entidades privadas ainda esbarra em outra inconstitucionalidade: burla a realização de concurso público para a contratação dos profissionais da saúde, em total afronta ao disposto no artigo 37, caput e inciso II, da CF/1988”.

LEGALIDADE
Sobre a legalidade entre o decreto municipal de n. 5588/2017, no artigo 4º, §§1º e 6º e a Lei Municipal n. 2.198/2017, artigo 3º, I a V e artigo 21, com divergência no prazo de dois anos para alteração dos estatutos e o prazo dado de 5 dias para apresentação de documentos, o juiz dr. Heber Gualberto Mendonça, esclarece que, num primeiro momento, não parecer haver contradições.
“O problema é que o Município, por meio de sua Comissão Processante, ao desqualificar as demais organizações sociais que tinham interesse no objeto da chamada pública, fê-lo por concluir que as alterações de estatuto deveriam ter sido feitas em até cinco dias, o que, de fato, se mostra abusivo, pois a mera juntada de documentos não pode ser confundida com a alteração dos estatutos que, por vezes, envolve mudança da composição do Conselho, o que requer votação e, consequentemente, tempo para deliberar, entre outros fatores. Assim, a considerar que o aludido prazo de 2 anos, previsto no artigo 21 da Lei 2.198/2017 não havia se escoado ainda que contados da edição da lei, de 2017, e o início das atividades da OS em 2018 não havia como desqualificar as demais OS por tal motivo, mesmo diante de uma eventual contratação emergencial da organização para prestar os serviços no PS Municipal”, explica.
Assim, ao darem apenas 5 dias para as associações procederem às alterações do estatuto, infringiram o Município e a Comissão de Qualificação das Organizações Sociais, o princípio da impessoalidade, tornando, senão suspeita, no mínimo infundada a desqualificação das demais entidades por tal motivo (não adequação do Estatuto Social), conforme se depreende, por exemplo, de em que a desaprovação ocorre, notoriamente, por conta de “irregularidades no estatuto”, dando-se à candidata o prazo de cinco dias para correção delas”.

RESPONSABILIDADES
Para Mendonça, é inevitável não responsabilizar o prefeito Célio de Oliveira, e não porque tenha assinado e emitido o Decreto que, em tese, veiculava artigo que confronta a lei que regulamenta, mas sim porque, mesmo após ter iniciado acordo na Justiça do Trabalho com impossibilidade de terceirização de serviços públicos da área da saúde, voltou a editar decreto que permitia a terceirização de serviço público de saúde de atendimento emergencial no PS Municipal.
“Ora, uma vez que o Chefe do Executivo, em exercício desde 2013, já sabia da obrigação municipal de não terceirizar serviço público de saúde enquanto atividade-fim, não há como alegar ignorância e/ou boa-fé ao chancelar a edição do tal decreto, mormente na parte em que concede apenas cinco dias para juntada de documentos faltantes pela OS sem qualquer ressalva a alterações envolvendo Estatuto Social, as quais sabe-se demandar tempo, muito menos ao permitir a edição do Edital de Chamamento 02/2017 e a realização do contrato de gestão, que tinha em seu objeto franca previsão de terceirização do serviço público de saúde”, finaliza.

OUTRO LADO
O Blog do Faria enviou, por e-mail, questionamentos a Secretaria de Comunicação da Prefeitura de Penápolis, mas, até o fechamento dessa matéria não havia sido respondido.

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